- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL POSTERIOR COMO DESPACHO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A ausência de impugnação oportuna da decisão que manteve a penhora acarreta preclusão consumativa, tornando estável e imutável a matéria no processo. O subsequente impulso para efetivação da constrição não reabre a controvérsia.2. A regra de impenhorabilidade de vencimentos e proventos pode ser mitigada para dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Incumbe ao executado demonstrar, por elementos concretos, que o percentual fixado compromete sua subsistência digna, não bastando alegações genéricas ou pressupostos abstratos.3. A suposta inexpressividade do valor penhorado não inviabiliza a constrição, pois amortiza a dívida e atende a efetividade da execução.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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