- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO RECURSAL. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. REPUBLICAÇÃO QUE REABRE O PRAZO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre a tempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de ações em execução de título extrajudicial.2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, em embargos de declaração, de ponto específico e relevante capaz de alterar a conclusão sobre a intempestividade, em ofensa do art. 1.022 do CPC.3. Com base no art. 1.025 do CPC, e em atenção à celeridade, economia processual e primazia do mérito, aplica-se desde logo o direito à espécie, dispensando retorno dos autos para suprimento da omissão.4. A prática superveniente de ato processual relacionado à publicação da decisão judicial possui aptidão para repercutir na contagem do prazo recursal, devendo ser observadas as circunstâncias concretas do caso.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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