- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a extinção do crédito tributário. Na sentença, o feito foi extinto em razão da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - A controvérsia em discussão diz respeito à possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo, uma vez que constatada a hipossuficiência patrimonial do devedor. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou por meio do julgamento do REsp n. 1.487.772/SE quanto à viabilidade dos embargos à execução fiscal opostos sem garantia do juízo, na hipótese de estar comprovada a impossibilidade patrimonial pelo executado.III - No que importa à matéria em análise, é possível extrair o seguinte trecho do referido julgado: "Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo." Entretanto, extrai-se dos autos que a impossibilidade patrimonial não foi enfrentada pela Corte local como justificativa para o processamento dos embargos à execução sem a devida garantia. Dessa forma, cabia ao recorrente provocar a manifestação do órgão julgador por meio da oposição de embargos de declaração, o que não foi promovido.IV - Portanto, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 356/STF. In verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".Ademais, quanto à viabilidade da análise da comprovação da insuficiência patrimonial do recorrente por parte deste Tribunal Superior, mostra-se indispensável o reexame da matéria fática contida nos autos, o que, nos termos da Súmula n. 7/STJ, é expressamente vedado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.157.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.V - Agravo interno improvido.
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