- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E IRREGULARIDADE NA GLOSA DE VALORES. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. INVIABILIDADE.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que seja em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.2. Divergir do julgado recorrido que reconheceu que as glosas foram registradas como judiciais e a existência de ação a ela conexa capaz de interromper o prazo prescricional importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos.3. Decidida a questão quanto à irregularidade da glosa, com lastro nos elementos de convicção postos no processo, notadamente as cláusulas editalícias citadas no aresto recorrido, a pretensão recursal, no caso, esbarra nos óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.398.043/GO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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