- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCROS DE CONTROLADA NO EXTERIOR (CHILE). CONVENÇÃO BRASIL-CHILE. PREVALÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A inexistência de reconhecimento de repercussão geral ou de determinação de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário impede o sobrestamento automático de processos em curso nos tribunais.2. A revisão, em recurso especial, de premissa fática relativa à qualificação de determinado país como paraíso fiscal ou não, demanda reexame de provas e é vedada pela Súmula 7/STJ.3. Os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, nos termos do art. 98 do CTN, e o art. VII da Convenção Modelo da OCDE, reproduzido no Tratado Brasil-Chile, impede a tributação, no Brasil, dos lucros de controlada estrangeira sediada em país com convenção aplicável antes de sua disponibilização jurídica.4. O recurso especial exige a indicação clara e específica da violação aos dispositivos legais invocados, não se mostrando suficiente a mera citação de artigos de lei desacompanhada de demonstração de sua pertinência e de sua contrariedade pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno desprovido.
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