- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO INFRINGENTE.1. Reconhece-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto à indicação de ausência de embargos de declaração na origem, impondo-se a correção formal e o afastamento da incidência da Súmula 284/STF, sem alteração do resultado do julgamento.2. Constata-se que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos tidos por omissos, notadamente quanto à inexistência de responsabilidade do banco credor, ausência de serviço defeituoso, regularidade dos contratos e inexistência de nulidade ou abusividade a ensejar revisão contratual, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. Verifica-se que os embargos de declaração veiculam pretensão de rediscutir o mérito do julgado, buscando o rejulgamento da causa e a modificação do acórdão sob o pretexto de omissão, o que extrapola a finalidade dos aclaratórios, restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.925.266/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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