- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo a impenhorabilidade de imóvel alegado como bem de família. A Corte de origem negou provimento ao recurso, mantendo a penhora do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação suficiente no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC por omissão e ausência de fundamentação quanto ao cancelamento da anotação de bem de família e à alienação de outro imóvel apontado no acórdão recorrido; (iii) saber se o imóvel penhorado é protegido pela impenhorabilidade prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensa de prova de exclusividade do imóvel residencial; (v) saber se houve perda superveniente do objeto do recurso em razão arrematação do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente, com reconsideração para novo exame de admissibilidade.5. Não há perda de objeto do recurso que impugna a penhora, ainda que haja arrematação do bem, pois os atos subsequentes dependem da higidez da constrição, conforme jurisprudência do STJ.6. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão fática relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, relacionada à alegação de cancelamento da anotação de bem de família em outro imóvel, posteriormente alienado a terceiro, bem como à efetiva utilização do imóvel penhorado como residência da recorrente e de sua família.7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, ficando prejudicada a análise das demais questões.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial.Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente para o novo exame. 2. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º; CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgRg no Ag n. 1.004.199/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
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