JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.4. No caso em análise, não há contradição interna a sanar, porquanto o dispositivo do acórdão embargado está em consonância com a fundamentação que o antecede.5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade na reprodução, no acórdão que julga o agravo interno, dos fundamentos da decisão monocrática quando a parte se limita a reiterar as mesmas alegações, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.742.315/CE, relator ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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