JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO OBJETO RECURSAL. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. AFASTAMENTO DE MULTA.1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia devolvida e enfrenta, de forma suficiente, a questão jurídica pertinente.3. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, revela intuito infringente, incompatível com a via eleita.4. Não configurado o caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.186.691/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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