- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO OBJETO RECURSAL. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. AFASTAMENTO DE MULTA.1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia devolvida e enfrenta, de forma suficiente, a questão jurídica pertinente.3. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, revela intuito infringente, incompatível com a via eleita.4. Não configurado o caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados.
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