- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. NECESSIDADE DE DESTAQUE NA NOTA FISCAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao decidir sobre a exclusão de bonificações e descontos não destacados em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos: " p retende a impetrante, em síntese, afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre descontos não destacados em nota fiscal, em contrariedade ao disposto na legislação tributária. .. A r. sentença ratificou a interpretação da Receita Federal do Brasil, no sentido de que o desconto concedido em operações comerciais, caso não destacado em Nota Fiscal, é caracterizado como condicional e, portanto, deve ser considerado uma receita passível de tributação pelo PIS e pela COFINS. Também restou fundamentado na r. sentença que os requisitos para caracterização dos descontos e bonificações como incondicionais estão previstos na IN 51/1978 que expressamente indica a necessidade de estas rubricas estarem destacadas expressamente na nota fiscal de venda e independerem de evento futuro para sua concessão. No caso presente os requisitos acima não foram preenchidos. Ademais, para ser excluído da base de cálculo o desconto deve ser transformado em parcela redutora do próprio preço de venda, aferível na nota fiscal de venda. É a partir deste documento que se demonstra para o fisco a contabilidade da empresa, apta a indicar a receita tributável. .. Somado a isso, pertine salientar que exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS encontra previsão no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei 9.718, de 1998; havendo igual previsão no regime de incidência não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, consoante artigo 1º, § 3º, inciso V, a das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. .. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (PIS e COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013. .. No caso concreto, não há em nosso ordenamento jurídico dispositivo legal ou constitucional que possa constituir subsídio à pretensão do contribuinte".2. O entendimento firmado no acórdão recorrido - de que "para ser excluído da base de cálculo o desconto deve ser transformado em parcela redutora do próprio preço de venda, aferível na nota fiscal de venda" e que "a partir deste documento que se demonstra para o fisco a contabilidade da empresa, apta a indicar a receita tributável" - encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.4. Agravo interno desprovido.
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