JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
23/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. FORO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITO DA COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, tratando-se de "ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por sindicato, na qualidade de substituto processual, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" (AgInt no REsp n. 1.750.148/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019). 2. A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo" (EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/5/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.513.726/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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