JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO DE LEI OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a Súmula n. 284 do STF para permitir o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ao argumento de que seria possível inferir das razões recursais quais artigos de lei seriam objeto da alegada divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quando não há a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação jurisprudencial divergente, por implicar em deficiência na fundamentação que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial , atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ: AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; STJ: AgInt no AREsp n. 3.004.957/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.
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