- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a parte agravante não infirmou devidamente as alegações de que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal; nem de que, no tocante à alegada violação dos dispositivos constitucionais, o recurso também não mereceria prosperar, pois não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar a aduzida contrariedade à Constituição Federal, matéria afeta ao STF. 3. Ainda, não basta a assertiva genérica sobre a inaplicabilidade dos óbices. Logo, o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 desta Corte foram corretamente aplicados ao caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.206/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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