- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 22/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. PROVA. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITES CONTRATUAIS. RISCO DE DESMORONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o tribunal de origem não considerou a prova técnica solicitada pelo juiz singular, demandaria a análise de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, nos termos previstos na apólice. Precedentes. 4. No caso, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que inexiste risco de desmoronamento do imóvel a ensejar o pagamento da indenização, demandaria o reexame do contexto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não há similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.474/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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