- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.1. A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.2. O agravo interno destina-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme expressa previsão do caput do referido dispositivo legal, o qual dispõe que "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".3. Trata-se, portanto, de recurso voltado ao reexame, pelo próprio órgão colegiado, de decisão singular, não se prestando à rediscussão de acórdão emanado de Turma, Seção ou Corte Especial. A utilização do agravo interno contra decisão colegiada implica erro grosseiro, uma vez que, nessa hipótese, não há previsão recursal específica no sistema processual.Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.