- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o falecimento dos exequentes antes da celebração do acordo homologado não acarretou nulidade processual, dada a ratificação expressa da avença pelos herdeiros e a presunção de boa-fé da parte devedora, faltando-lhe o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar os fundamentos do aresto recorrido, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF.3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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