- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. Não há omissão a ser suprida quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou expressamente o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ à análise das alegadas violações aos dispositivos legais indicados no recurso especial, bem como da divergência jurisprudencial suscitada.3. A aplicação do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ não configura omissão do julgado, mas sim a exata fundamentação do não conhecimento do recurso especial, revelando-se descabida a tentativa de discutir o mérito do recurso especial pela via estreita dos embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.
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