- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no sentido de que parte residual do recurso especial não comportaria conhecimento em razão do óbice das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, negado seguimento ao apelo nobre em razão de entendimento repetitivo latu sensu, a análise pelo STJ fica restrita à parte residual, caso exista. E, no caso, os temas não abrangidos enfrentariam óbice nos referidos enunciados sumulares.4. Outrossim, as alegações relativas ao art. 374, II, do CPC não comportariam conhecimento, seja porque tangenciaria à pretensão de reconhecimento da legalidade das taxas condominiais e tal tema não subiu ao STJ em razão de entendimento paradigma vinculante, seja porque sequer suscitada nas razões do recurso especial, revestindo-se de inovação recursal trazida pela embargante quando manejou os declaratórios no STJ.5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.Embargos de declaração rejeitados.
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