- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do impedimento de conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, com aplicação dos arts. 320, 324, parágrafo único, do CC e art. 373, II, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do precedente REsp 798.003/PB e do prazo de 60 dias do art. 324, parágrafo único, do CC; (iii) saber se há omissão quanto à autonomia da alínea c do art. 105, III, da CF, com análise dos paradigmas e do cotejo analítico; (iv) saber se há omissão quanto ao exame da confissão sobre a devolução das cártulas e da ausência de protesto ou execução dos cheques; e (v) saber se há contradição na simultânea aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois o acórdão consignou, de forma explícita, a vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão quanto ao precedente REsp 798.003/PB e ao prazo do art. 324, parágrafo único, do CC, porque o acórdão estadual partiu da premissa de que a presunção de pagamento é relativa e foi elidida no caso, em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83.6. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF foi enfrentado em tópico próprio e reputado prejudicado, diante da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 na interposição pela alínea a, o que impede o conhecimento pela divergência sobre a mesma matéria, conforme precedentes específicos indicados.7. Não subsiste omissão quanto à confissão sobre devolução de cártulas e à ausência de protesto ou execução dos cheques, porque a rediscussão de fatos é inviável na via especial, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ.8. Inexiste contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, que incidem em planos distintos: conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte em relação à presunção relativa de pagamento, que pode ser elidida, e vedação ao reexame probatório quanto à alegada quitação.9. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à modificação do julgado ou ao rejulgamento da causa, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração de fatos incontroversos quando o acórdão embargado afirma expressamente a vedação ao revolvimento probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a presunção relativa do pagamento e entende que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83. 3. Inexiste omissão quanto à autonomia da alínea c do art. 105, III, da CF quando o dissídio é reputado prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ na interposição pela alínea a, que trata da mesma questão. 4. Inexiste omissão sobre a confissão e a ausência de protesto por se tratar de matéria fática obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, pois incidem em pontos distintos."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, 324, parágrafo único, 1.418; CPC, arts. 373, I, II, 85, § 11, 1.022, 1.025, 1.030, V, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.488/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.333.724/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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