- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual se discutia, em essência, pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica e diferimento do pagamento de custas processuais.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), impugna os fundamentos de inadmissibilidade relativos à ausência de impugnação específica e à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, e afirma ser possível, na espécie, revalorar juridicamente o quadro fático delineado pela instância de origem.3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, afirmando inexistirem elementos aptos a alterar o julgado, inclusive quanto à majoração de honorários de sucumbência fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação qualificada, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, a despeito da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o fundamento relativo à prova da situação financeira precária da pessoa jurídica e ao diferimento das custas; e (iii) seria possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório atinente à hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de justiça gratuita e diferimento de custas, ou a correção de eventual deficiência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, afastando-se, respectivamente, os óbices dasSúmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador afasta a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil ao concluir que o tribunal de origem apreciou de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à justiça gratuita e ao diferimento das custas, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.6. O voto ressalta que, presente na decisão recorrida fundamento autônomo relativo à comprovação da situação financeira precária da pessoa jurídica fundamento suficiente para a manutenção do diferimento das custas , a ausência de impugnação específica desse ponto pela recorrente atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, tornando destituído de utilidade o exame das demais teses recursais.7. O relator destaca que o agravo em recurso especial deve, obrigatoriamente, impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo inapta a impugnação genérica ou restrita ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.8. O acórdão enfatiza que a tentativa de sanar a deficiência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, de modo que as razões do agravo interno não se prestam a convalidar agravo em recurso especial que, no momento oportuno, não enfrentou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada.9.No tocante à justiça gratuita e ao diferimento das custas, o relator assevera que o tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos, que a pessoa jurídica não comprovou de forma inequívoca hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade, embora tenha reconhecido situação que autorizou o diferimento das custas para o final do processo, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar esse quadro probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.10. O voto esclarece que, embora seja admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, tal providência exige demonstração objetiva, pela parte recorrente, de que o conjunto fático já estabilizado comporta subsunção a diversa qualificação jurídica, ônus que não foi cumprido pela agravante, cuja pretensão, na realidade, demandaria reexame de provas.11. Reafirma-se a legitimidade da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou a aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao agravante o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum.12. Mantém-se, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do agravo interno e da ausência de circunstância que autorize modificação do quantum anteriormente fixado.IV. DISPOSITIVO13. Agravo interno não provido.
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