- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FAR. CESSÃO IRREGULAR DO IMÓVEL A TERCEIRO. "CONTRATO DE GAVETA". DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DESVIO DE FINALIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se a definir a adequação da ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal para reaver imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, objeto de cessão irregular a terceiro ("contrato de gaveta"), independentemente da prévia consolidação da propriedade fiduciária.2. A cessão do imóvel a terceiros, sem a anuência da instituição financeira, constitui grave infração contratual e legal (art. 6º-A, § 6º, da Lei 11.977/2009), configurando desvio da finalidade social do programa habitacional, o que autoriza a rescisão de pleno direito do contrato e caracteriza o esbulho possessório.3. Em tais casos, a posse do ocupante irregular torna-se injusta e precária, legitimando o manejo da ação de reintegração de posse pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e possuidora indireta do bem, para reaver o imóvel e reincorporá-lo ao programa habitacional. A proteção possessória, nesse contexto, visa à salvaguarda do interesse público e da função social do contrato.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o qualificado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e sua legitimidade para as ações possessórias em casos análogos, visando à proteção do patrimônio do fundo e à repressão de fraudes que comprometem a política pública de moradia.5. Os argumentos apresentados no agravo interno são mera reiteração das teses já analisadas e rechaçadas na decisão agravada, sendo insuficientes para infirmar seus fundamentos.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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