- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou que o tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na aplicação dos arts. 51, caput e I, do Código de Defesa do Consumidor e 169 do Código Civil de 2002, sem que tais fundamentos tenham sido especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283/STF.3. A mera transcrição e adoção de voto vencido, bem como a afirmação genérica de que o art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 seria a "legislação aplicável ao caso", não suprem o ônus de impugnação específica dos fundamentos do voto vencedor, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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