- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E IPTU. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para afastar a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento de taxas de conservação e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU antes da imissão na posse de lote não edificado.2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de despesas de natureza propter rem, como IPTU e taxas condominiais ou de conservação, somente é transferida ao promitente comprador a partir da sua efetiva imissão na posse do imóvel, sendo irrelevante a mera estipulação contratual ou a simples disponibilização do bem.3. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, que se encontra em estrita harmonia com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.002.912/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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