- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte entende que a análise da tempestividade recursal, quando baseada na aferição do momento de ciência inequívoca da parte, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.2. A alteração das conclusões do acórdão de origem sobre a aplicação dos consectários legais previstos contratualmente, afastando a incidência subsidiária da taxa Selic, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto de provas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, de tese recursal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.4. Agravo interno improvido.
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