JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de fundamentos aptos à reforma do julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso visa apenas a rediscussão do mérito já decidido.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente quando apresenta razões aptas a sustentar a conclusão adotada.5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.008.916/SC, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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