- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FUNDAMENTO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ, E 932, INCISO III, DO CPC/2015.1. A impugnação recursal que se limita a afirmar genericamente a inaplicabilidade de óbice de admissibilidade, sem enfrentar específica e analiticamente os fundamentos da decisão denegatória, configura inobservância do ônus da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A fundamentação genérica e abstrata expendida no recurso especial, desacompanhada de demonstração pormenorizada do desacerto da decisão recorrida quanto à aplicação dos óbices de admissibilidade sumulares, inviabiliza a compreensão da pretensão impugnativa deduzida, caracterizando deficiência argumentativa insuscetível de ser suprida em sede de agravo interno.3. A alegação de que a controvérsia é puramente de direito, relativa à qualificação jurídica do provimento jurisdicional (decisão interlocutória ou sentença), não elide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o Tribunal de origem fundamenta a inadmissibilidade do recurso na necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório para aferição das particularidades do caso concreto que justificariam a aplicação do distinguishing ou do dissenso jurisprudencial invocados.4. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu parcialmente a execução configura erro grosseiro na eleição da via recursal, circunstância impeditiva da aplicação do princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, ante a inexistência de dúvida objetiva razoável apta a configurar erro escusável, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, 354, parágrafo único, e 1.009 do CPC/2015.5 . Agravo interno desprovido.
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