- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-FECP. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTINGUISHING DO TEMA N. 745 DO STF. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Afasta-se a incidência da Súmula n.182/STJ quando o agravante impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, notadamente: (i) a indicação, na certidão de dívida ativa, do dispositivo de lei que fundamenta a exação; e (ii) a inaplicabilidade, por distinguishing, do Tema n. 745 do Supremo Tribunal Federal que trata da seletividade do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações às discussões envolvendo combustíveis.3. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não caracteriza ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando a decisão está devidamente fundamentada, em consonância com a orientação desta Corte.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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