- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORABILIDADE AFASTADA. INTENÇÃO DE POUPAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Precedentes.2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias porque não foi demonstrado que mantidos com a intenção de poupar, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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