JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORABILIDADE AFASTADA. INTENÇÃO DE POUPAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Precedentes.2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias porque não foi demonstrado que mantidos com a intenção de poupar, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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