- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. PERCENTUAL DE 20%. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.1. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem resolveu a controvérsia de maneira fundamentada, enfrentando as teses relativas à modalidade da penhora e à capacidade financeira da executada. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam de difícil execução; b) haja nomeação de administrador e esquema de pagamento; e c) o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial.3. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução (AgInt no AREsp n. 1.907.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)4.O entendimento adotado pelo Tribunal a quo harmoniza-se com a orientação pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.5. No caso concreto, a Corte estadual, soberana na análise fática, assentou que a executada não demonstrou a excessiva onerosidade da medida nem comprovou que a constrição afetaria sua regularidade financeira. A alteração dessas premissas para reduzir o percentual ou modificar a base de cálculo da penhora demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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