- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ABATIMENTO DA DEPRECIAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA1. O art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor, não sanado o vício em 30 dias, o direito potestativo à restituição imediata e integral da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos, não havendo previsão legal de abatimento por depreciação do produto.2. A revisão do reconhecimento e da quantificação do dano moral, assentada na privação de uso do bem, insegurança e transtornos decorrentes do defeito, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.058.917/AL, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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