- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA 115 DO STJ. MULTA INCABÍVEL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a ausência de regularização processual, mesmo após o recorrente ter sido intimado para juntar a procuração ou o substabelecimento outorgado à signatária do agravo e do recurso especial, deve ser considerado inexistente o recurso interposto na instância especial, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação da parte agravante ao pagamento de multa pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.857.469/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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