- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. MERO INCONFORMISMO.1. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF, por constatar que a parte recorrente, nas razões do seu apelo nobre, não logrou impugnar de modo específico e suficiente o fundamento central e autônomo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, qual seja, a ocorrência da preclusão consumativa sobre a questão da gratuidade de justiça.2. O acórdão recorrido assentou que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça foi objeto de anterior agravo de instrumento, cujo acórdão, que manteve a negativa, transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, o que impede a rediscussão da matéria em sede de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas.3. A simples menção a dispositivos legais tidos por violados, acompanhada de uma tese genérica sobre a possibilidade de rediscussão da matéria, não caracteriza a impugnação específica e robusta necessária para infirmar um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF.Agravo interno improvido.
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