- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.1. O acolhimento das teses recursais, segundo as quais houve inércia do exequente e a demora em promover a execução não se deu por motivos exclusivos atribuídos ao judiciário, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.085.739/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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