- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADORIA. ATRASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.1. Controvérsia acerca da manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em contexto no qual o acórdão estadual reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega e afastou a cobrança pelo período de armazenagem.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa e que a recorrente é responsável pelo atraso na entrega, afastando a cobrança pelo período de armazenagem.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.