- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE, NA ALÍNEA A, PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem, amparado em parâmetros jurisprudenciais e no critério bifásico, reduziu a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de óbito decorrente de colisão com viatura policial.2. A revisão do quantum indenizatório, em recurso especial, somente é admissível nas hipóteses excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância. A pretensão de majoração, no caso, exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. A existência de óbice processual ao conhecimento da tese pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.091.935/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.