- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. Art. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para recolhimento em dobro, sendo a não regularização no prazo causa de deserção.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta o recolhimento tempestivo das custas, sendo indispensável a juntada do comprovante no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.3. A posterior apresentação do comprovante de preparo não afasta a deserção, quando não observada a forma e o momento processual adequados, tampouco substitui o recolhimento em dobro previsto em lei.4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito não afastam regra processual expressa que disciplina a regularidade do preparo do recurso.5. A alegação de nulidade do acórdão recorrido ou de matérias de mérito não supera o vício formal que impede o conhecimento do recurso especial.6. Agravo interno não provido.
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