- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA DE COVID. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios e do contrato firmado entre as partes, concluiu que não restaram demonstrados desequilíbrio contratual ou onerosidade que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão.2. Para rever tais entendimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.099.312/BA, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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