JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais incluíam ausência de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando de enfrentar óbices autônomos suficientes para sua manutenção.4. A mera alegação genérica de preenchimento dos requisitos recursais e a reprodução de teses de mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal.5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A tentativa de suprir a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno é inviável, em razão da preclusão consumativa.7. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STJ, que exige impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.107.226/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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