- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF, ante deficiência de fundamentação.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos para conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou-se silente.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial atendem ao requisito de fundamentação adequada, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e da forma de sua afronta, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o seu conhecimento.4. Outra questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão monocrática do relator, no Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de recurso manifestamente inadmissível, com base na legislação processual e na jurisprudência consolidada.III. Razões de decidir 5. Constata-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se à mera menção aos preceitos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma clara, objetiva e convincente, em que consistiu a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal efetivamente violados, aliada à inexistência de argumentação específica que evidencie a ofensa, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e conduz ao não conhecimento do recurso.7. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil) confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, em harmonia com o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o julgamento singular quando houver entendimento dominante sobre o tema.IV. Dispositivo 8 . Agravo interno desprovido.
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