- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1.761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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