- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVÊNIO INSTITUCIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS CREDORES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A pretensão de reformar o acórdão que concluiu pela inexistência de ato ilícito indenizável, sob o fundamento de que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito ocorreu de forma automática, via convênio institucional entre o Tribunal e órgãos de proteção ao crédito, sem iniciativa direta das credoras, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.2. A alteração das premissas fixadas pela instância ordinária quanto à responsabilidade pela anotação cadastral exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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