- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente não retira do executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a causa do ajuizamento da execução, seja por título judicial ou extrajudicial, é o inadimplemento do devedor. Desse modo, já tendo o exequente que suportar uma redução no seu patrimônio pela ausência de recebimento do crédito, o que o obrigou a propor a demanda em juízo, não pode ter ele que arcar com os ônus sucumbenciais do processo, apenas por não ter localizado o devedor ou bens passíveis de penhora durante o curso do prazo prescricional, sob pena de ser punido duplamente, consequência que, em observância ao princípio da causalidade, não pode ser atribuída a sua atuação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.924.168/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.