JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório e considerou prejudicado o dissídio, em razão da valoração da prova quanto à inaptidão dos documentos e ao ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade na individualização dos capítulos conhecidos e não conhecidos e omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, à luz dos arts. 341, 371, 373, I, e 374, III, do CPC, bem como quanto ao precedente REsp 1.919.803/PE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado delimitou os temas e decidiu pela improcedência da negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio.5. Não há omissão quanto à tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 341, 371, 373, I, e 374, III, do CPC, porque a questão foi enfrentada e concluiu-se que a revisão demandaria revolvimento fático-probatório.6. Inexiste omissão quanto ao REsp n. 1.919.803/PE, uma vez que a distinção pretendida foi obstada pela necessidade de reexame de provas, o que prejudica o dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado individualiza os capítulos e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando a decisão examina a tese relativa aos arts. 341, 371, 373, I, e 374, III, do CPC e conclui pela necessidade de reexame de provas. 3. Não há omissão quando a alegada distinção do REsp n. 1.919.803/PE é analisada, reputada e prejudicada pelo exame realizado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 371, 373, I, 374, III, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (EDcl no AREsp n. 3.128.433/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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