- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. SÚMULA N. 280/STF. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.1. Hipótese em que a Recorrente alega que a Corte de origem violou o art. 111 do Código Tributário Nacional ao reconhecer a isenção de ICMS sobre operações de saída de carnes não oriundas de atividade familiar, pois teria deixado de conferir interpretação literal à legislação local que instituiu a isenção debatida nos autos (Lei Estadual n. 4.177/2003).2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no apelo nobre (normas estaduais que instituem e regulamentam a isenção objeto de análise na origem), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.3. Além disso, no caso, o acolhimento da pretensão recursal também demanda prévio juízo sobre atos normativos de natureza infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial.4. No que concerne aos honorários, o Tribunal de origem não apreciou a tese veiculada no recurso especial (necessidade de readequação da verba honorária proporcionalmente à parte do pedido efetivamente acolhida) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.6. Consoante jurisprudência desta Casa, é " i nviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.534.135/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.