- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, afastando-se a preclusão consumativa.III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido, consoante o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, que exigem impugnação integral dos óbices apontados.4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.5. A ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente em agravo interno, por configurar inovação recursal e esbarrar na preclusão consumativa, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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