JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM: (i) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL; (ii) ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ; E (iii) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INSURGÊNCIA QUE REFUTA APENAS PARCIALMENTE OS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A impugnação genérica acerca do afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ não atende ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível o cotejo entre a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas no recurso especial, demonstrando que a análise pretendida prescinde de revolvimento probatório.Precedentes: " a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp 1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova ( ). É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada ( ).Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC" (AgInt no AREsp 2.141.230/SP).3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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