- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. CONFUSÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se fala em omissão do acórdão ou em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não conhece de determinada matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A cessão de crédito não possui eficácia contra o devedor, senão quando devidamente notificado, mas não significa que a falta de notificação impede a exigência da dívida. 3. O acórdão recorrido entendeu que ocorreu a confusão do crédito, sendo que alterar a conclusão alcançada pelo colegiado estadual demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.935.154/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.