- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.3. A análise da capacidade financeira do recorrente, no caso concreto, foi realizada pelo Tribunal de origem com base em um acurado exame do conjunto fático-probatório, que apontou a existência de patrimônio e renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A alteração dessa conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
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