- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85 E 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RECORRIDO PELO CRITÉRIO DO NÚMERO DE PEDIDOS. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO E DA MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A controvérsia cinge-se à correta distribuição dos ônus sucumbenciais e ao arbitramento dos honorários de sucumbência, especialmente quanto à caracterização de sucumbência mínima do recorrido, ao critério do número de pedidos acolhidos e rejeitados e à definição da base de cálculo e dos percentuais dos honorários, à luz dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, assentou que apenas um pedido foi acolhido, aplicou o critério quantitativo de pedidos para a fixação da sucumbência e concluiu pela sucumbência mínima do recorrido, mantendo a condenação integral do recorrente aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. Os argumentos do recorrente, voltados ao número de pedidos, reconhecer sucumbência recíproca e mensurar o proveito econômico como base prioritária dos honorários, além de impugnar a fixação do percentual único de 10%, demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. O mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial.5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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