- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 283 e 284/STF), com consequente majoração de honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III, do CPC e ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação de súmulas dos tribunais superiores, configura negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais invocados pela parte agravante.III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.4. O Código de Processo Civil (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I) exigem que o agravante impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme também decorre da Súmula 182/STJ.5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte deve atacar integralmente todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade, não havendo capítulos autônomos passíveis de impugnação parcial, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ.6. No caso concreto, a decisão agravada indicou a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e a dissociação das razões recursais em relação ao acórdão recorrido; o agravante, entretanto, limitou-se a alegar genericamente que teria impugnado os óbices, sem demonstrar, de modo específico, qual capítulo do agravo em recurso especial superaria cada fundamento de inadmissibilidade, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.7. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento da insurgência, não sendo suprida por alegações genéricas de nulidade, cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais, nem por mera reiteração das teses de mérito do recurso especial.8. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC, e Súmula 568/STJ), afasta alegação de ofensa à colegialidade ou de negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando a decisão está adequadamente fundamentada.9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e de "pseudofundamentação" não procede, pois a decisão monocrática examinou as questões processuais pertinentes (óbitos sumulares e ausência de impugnação específica), aplicando a jurisprudência dominante, o que é suficiente para atender ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal.10. Diante da não superação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, resta inviabilizada a análise das teses de mérito relativas ao direito material invocado (plano de saúde, cancelamento contratual e danos morais).IV. Dispositivo 11 . Agravo interno não provido.
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